Arquivo de Maio, 2016

18 de Maio: O que tem para comemorar

O dia 18 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O objetivo do dia é mobilizar o governo e a sociedade para combater essa forma cruel de violação de direitos das crianças e adolescentes e também qualquer tipo de violência contra a criança e adolescente.

Reunimos abaixo alguns casos de violência contra criança e adolescentes que abalaram o Brasil:

Caso Araceli:  Araceli Cabrera Sanches, uma criança de oito anos de idade, na tarde do dia 18 de maio de 1973 saiu mais cedo da escola, o Colégio São Pedro autorizada pela mãe que era viciada em cocaína e possivelmente traficante de drogas, para levar um envelope até um prédio no centro da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo quando foi drogada, espancada, estuprada e morta por membros de uma tradicional família Capixaba. Muita gente acompanhou o desenrolar do caso, entretanto, poucos foram capazes de denunciar o acontecido. Sua morte, contudo, ainda causa indignação e revolta. A morte de Araceli serviu de alerta para toda a sociedade brasileira, expondo a realidade de violências cometidas contra crianças. Pela brutalidade, a data da morte de Araceli tornou-se um símbolo da luta contra violação dos direitos humanos. Em 1998, por iniciativa de cerca de entidades públicas e privadas, reunidas na Bahia, foi instituído o dia 18 de Maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infanto-Juvenil. E vinte e sete anos depois de sua morte foi transformada no Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes pelo Congresso Nacional pela Lei Federal nº. 9.970 DE 17 de Maio de 2000 e, todos os anos, entidades governamentais e não governamentais, e representantes da sociedade civil utilizam essa data para reflexões, debates e, especialmente, para avaliar e medir o nível de proteção das nossas crianças.

Caso Márcia Silva: Márcia dos Santos Silva a menina de Codó que foi obrigada a fumar maconha, amarrada, e violentada sexualmente, e, porque gritava muito, os homens resolveram matá-la degolando-a com uma faca. O corpo da vítima só foi encontrado quatro dias depois já em avançado estado de decomposição ainda com uma das pernas amarrada à um tronco de árvore.

Caso Evandro: Evandro Ramos Caetano, uma criança de seis anos de idade, desapareceu em abril de 1992. Cinco dias após o sumiço, um corpo mutilado foi encontrado em um matagal. O cadáver foi identificado como se fosse de Evandro e a polícia concluiu que ele havia sido assassinado em um ritual realizado pelo pai-de-santo Osvaldo Marcineiro, com a ajuda de Vicente de Paula, Davi dos Santos, Sergio Crithofolini e Airton Bardelli, a mando de Celina e Beatriz Abagge, respectivamente esposa e filha do então prefeito de Guaratuba, Aldo Abagge. Os suspeitos foram presos e, depois de uma confissão obtida de maneira duvidosa, passaram a jurar inocência. Na confissão, eles descreveram um ritual de magia negra, no qual a criança foi segurada pelas mãos e pelos pés, enquanto De Paula estrangulava e cortava o pescoço dela. Depois, os órgãos genitais e as vísceras foram retirados do corpo e as mãos e os pés, decepados.

Caso João Hélio: João Hélio Fernandes Vieites, criança de 6 anos de idade morreu em 7 de fevereiro de 2007 após um roubo. O bandido roubou o carro da mãe de João Hélio, que ficou preso pelo cinto de segurança e foi arrastado por 7 km. Em 30 de Janeiro de 2008, a oito dias de completar um ano da morte de João Hélio, quatro dos cinco acusados pelo crime que abalou o Brasil, foram condenados por latrocínio, combinado com o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, a penas que variam de 39 a 45 anos de prisão. Somadas, as penas totalizam 167 anos de reclusão.

Caso Nardoni: Isabella de Oliveira Nardoni, uma criança 5 anos de idade. A menina foi jogada na noite de 29 de março de 2008 do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, na zona norte de São Paulo. O caso gerou grande repercussão no Brasil. Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso de Alexandre, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo. A decisão foi proferida pelo Juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana em São Paulo.

Caso Flânio Macedo: Flânio da Silva Macedo, criança de 9 anos, que foi encontrado decapitado e com sinais violência sexual, na localidade de São Domingos, município de Brejo da Madre de Deus, no agreste pernambucano, em julho de 2012. Segundo as investigações, a criança foi atraída por um casal, que foi contratado por um místico para entregar uma criança para um ritual macabro. Antes de ser morto, ele foi amarrado e abusado. Genival Rafael da Costa, 62 anos, e Maria Edleuza da Silva, 51 anos, confessaram a participação no crime. Eles contaram à polícia que foram contratados por uma pessoa para entregarem uma criança que seria utilizada para uma oferenda satânica. Pelo serviço, o casal receberia o valor de R$ 400. Eles disseram que o menino foi amarrado, teve um pano colocado em volta do pescoço, que foi apertado como um torniquete. A pressão separou a cabeça do corpo.

Caso Pedrinho: Pedro Henrique que morreu ao ser atingido por um tiro no pescoço por volta das 22h do dia 15 de novembro de 2012 em São Bernardo do Campo, região do Grande ABC Paulista, com 1 ano e sete meses de idade. O menino morreu nos braços da mãe, que estava no banco do carona de um Celta preto que trafegava na estrada Galvão Bueno em direção a um supermercado. Um Palio Prata dava sinal de luz logo atrás. No volante, o padrasto de Pedrinho, Jurandy Luís da Silva, 20 anos, não imaginava que tinha na traseira criminosos em fuga após uma tentativa de homicídio de um rapaz de 17 anos recém saído da Fundação Casa. Devagar, venceu a lombada da rua para não raspar a parte de baixo do veículo. O Palio prata ultrapassou na contramão e três tiros vararam o vidro e a lataria carro. Um deles pôs fim à vida de Pedrinho.

Caso Calabresi: Silvia Calabresi Lima, empresaria, 49 anos. Segundo o MP, os fatos vinham ocorrendo havia aproximadamente dois anos, no apartamento localizado na Rua 15, Setor Oeste, Cidade de Goiana no estado de Goiás onde Lucélia morava com Sílvia, Marco Antônio e Thiago. Conforme explicou, de forma continuada Silvia e Vanice, que trabalhava como empregada doméstica na residência, praticavam atos de extrema crueldade contra a garota, submetendo-a a intensos sofrimentos. Os crimes somente foram descobertos em 17 de março, por volta da 10h30 quando, após a denúncia de um vizinho, policiais chegaram ao apartamento e encontraram Lucélia com as mãos acorrentadas a uma escada e posicionada de tal forma que seu corpo tinha de ficar totalmente esticado e com o peso sob a ponta dos pés. A menina estava ainda amordaçada com esparadrapo e um pano dentro da boca, o que aumentava a fadiga e a impedia de gritar por socorro. Foi apurado que Sílvia e Eunice espancavam a garota diariamente, dando-lhe tamancadas na cabeça, marteladas nas solas dos pés, tapas, socos e batendo a cabeça dela por diversas vezes contra a parede. Também foram utilizados instrumentos, como alicates, que mutilaram a língua da garota causando-lhe deformidade grave e permanente. Nas mesmas ocasiões, era colocada pimenta na boca, nariz e olhos de Lucélia, que era sufocada por Sílvia, por vários minutos, com uma sacola de plástico, enquanto Vanice lhe segurava as pernas para que não esboçasse reação, aumentando assim seu sofrimento. Além disso, a menina teve os dedos várias vezes colocados entre o portal e a porta, que então era fechada, esmagando-os. A menina também era frequentemente privada de alimentar-se, tendo havido ocasiões em que permaneceu por quatro dias consecutivos sem comer. Em depoimento à polícia, a garota afirmou que, quando se encontrava em estado de inanição, quase desfalecida, Sílvia e Vanice ofereciam-lhe fezes e urina de cachorro.   O juiz José Carlos Duarte, da 7ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a empresária Sílvia Calabresi Lima a 14 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e, ainda, a doméstica Vanice Maria Novaes a 7 anos e 11 dias de reclusão por crime de tortura cometido contra a estudante Lucélia Rodrigues da Silva, de 12 anos.

Massacre de Realengo: Escola Municipal Tasso da Silveira no dia 7 de abril de 2011, foi invadida pelo ex-aluno Wellington Menezes de Oliveira, de 23 anos, invadiu a escola armado com dois revólveres e começou a disparar contra os alunos presentes, matando doze alunos, com idade entre 13 e 16 anos. Wellington foi interceptado por policiais, cometendo suicídio. A motivação do crime figura incerta, porém a nota de suicídio de Wellington e o testemunho público de sua irmã adotiva e o de um colega próximo apontam que o atirador era reservado, sofria bullying e pesquisava muito sobre assuntos ligados a atentados terroristas e a grupos religiosos fundamentalistas. O crime causou comoção no país e teve ampla repercussão em noticiários internacionais.  Na época a presidente do Brasil, Dilma Rousseff, decretou luto nacional de três dias em virtude das mortes. Conforme a lista divulgada pela polícia do Rio de Janeiro, as vítimas foram: Ana Carolina Pacheco da Silva, 13 anos; Bianca Rocha Tavares, 14 anos; Géssica Guedes Pereira, 16 anos; Igor Moraes, 13 anos; Karine Chagas de Oliveira, 14 anos; Larissa dos Santos Atanásio, 13 anos; Laryssa Silva Martins, 14 anos; Luiza Paula da Silveira Machado, 15 anos; Mariana Rocha de Souza, 13 anos; Milena dos Santos Nascimento, 15 anos; Rafael Pereira da Silva, 14 anos; Samira Pires Ribeiro, 14 anos.

Caso Eloá: Eloá Cristina Pereira Pimentel adolescente de 15 anos morreu em 18 de outubro de 2008.  Eloá Pimentel, foi mantida refém por cerca de cem horas até ser baleada pelo ex-namorado Lindemberg Alves.No dia 8 de janeiro de 2009 o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, determinou que Lindemberg Alves irá a júri popular pela morte da ex-namorada. Durante o interrogatório, Lindemberg Alves orientado por sua advogada preferiu não dar declarações, permanecendo de cabeça baixa, enquanto ouvia o resumo do caso. O julgamento de Lindemberg durou 4 dias, de 13 a 16 de fevereiro de 2012, e ele foi considerado culpado pelos 12 crimes que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo) e condenado a 98 anos e 10 meses de prisão pela juíza Milena Dias. Sua sentença foi transmitida ao vivo por diversas redes televisivas, como a Rede Globo, Rede Record e a Band News. No dia 06 de Junho de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena Lindemberg Alves para 39 anos e três meses.

Caso Karoline: Karoline Vitória que foi estuprada e morta por Domingos Tenório Furtado no distrito da cidade de Porto Velho (RO). O estupro e homicídio de Karoline Vitória foi praticado em agosto de 2013 mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a fim de que esta não revelasse a terceiros o estupro que tinha sofrido e segundo consta na denúncia, no dia do crime Domingos Tenório ainda tentou fugir, mas foi preso na rodoviária do distrito e encaminhado ao quartel onde um grande tumulto foi formado por populares revoltados.   

Caso Kerolly: Kerolly Alves Lopes, menina de 11 anos, foi morta a tiros ao tentar defender o pai, Sinomar Firmino Lopes, em Aparecida de Goiânia (GO). No dia 27 de abril de 2013, o pai da menina foi até a pizzaria de George Araújo de Souza acompanhado das filhas: Kerolly e uma irmã de 14 anos. Após uma discussão, Souza apontou um revólver para o pai das meninas, ameaçando atirar. Quando os três já estavam na calçada, o dono da pizzaria disparou, acertado a cabeça e uma das pernas de Kerolly. A Justiça decretou a prisão do dono da pizzaria. A menina ficou internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cerca de dez dias e teve morte cerebral diagnosticada no dia 5 de maio. Dois dias depois, ela morreu por falência múltipla dos órgãos.

Caso João Felipe: João Felipe Bichara, menino de seis anos, foi sequestrado e morto no dia 25 de março de 2013, por Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, 22 anos, manicure da sua mãe. O corpo foi encontrado pela polícia na casa da suspeita, dentro de uma mala. A criança foi retirada da escola por Suzana e levada para um hotel no centro de Barra do Piraí (RJ), onde acabou morto. Em abril, a Justiça aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público (MP) contra a manicure, que confessou ter matado o menino. Ela vai responder pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado – motivo torpe, sem chance de defesa da vítima e meio cruel – e tentativa de ocultação de cadáver.

Caso Joaquim: Joaquim Ponte Marques, 3 anos, o corpo de foi encontrado no dia 10 de outubro de 2013 nas águas do rio Pardo, no município de Barretos, vizinho de Ribeirão Preto – cidade onde o garoto morava. Um exame preliminar de necropsia apontou que o garoto já estava morto antes de ser jogado no rio, segundo a Polícia Civil.  A Polícia pediu a prisão preventiva da mãe e do padrasto de Joaquim. No boletim do desaparecimento registrado na Polícia Civil, a mãe relatou que acordou por volta das 7h e foi até o quarto da criança, mas não a encontrou. Em seguida, procurou pelos demais cômodos e na vizinhança, também sem sucesso. O garoto vestia uma calça de pijama com bichinhos quando foi visto pela última vez. O padrasto de Joaquim, Guilherme Raymo Longo, 28 anos, disse aos policiais que saiu para comprar drogas no dia do desaparecimento do menino. A polícia contesta essa versão. Uma das suspeitas é de que Longo tenha aplicado uma superdose de insulina em Joaquim, que era diabético.

Caso Brayan: No dia 28 de junho de 2013, criminosos invadiram uma casa onde vivia uma família de bolivianos, na zona leste de São Paulo. Segundo a polícia, os bandidos se irritaram quando descobriram que as vítimas tinham apenas R$ 4 mil e 500 reais em casa e com o choro da criança. Antes de deixar a residência, um dos bandidos atirou na cabeça do menino Brayan Yanarico Capcha, cinco anos. Os criminosos estavam armados com quatro facas e dois revólveres. Assustado, o menino chorava e fazia barulho, e os bandidos ameaçavam os reféns caso os gritos não parassem. Impaciente, um dos bandidos atirou na cabeça de Brayan, que foi socorrido, mas não resistiu. No mesmo dia do crime, os primeiros suspeitos foram detidos e nos dias seguintes, outros envolvidos foram presos.

Caso Bernardo: Bernardo Boldrini, 11 anos. O garoto foi encontrado enterrado em um matagal em Frederico Westphalen, cidade a 80 km da casa da família, localizada em Três Passos, no dia 14 de abril, dez dias depois de desaparecer. O pai de Bernardo, o médico Leandro Boldrini, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, e Edelvânia, amiga da madrasta, estão detidos desde o dia 14 de abril, quando o corpo da criança foi encontrado. Graciele confirmou em depoimento que fez a aplicação do medicamento Midazolam, mas que a morte do menino foi acidental. A amiga confessou que ajudou a esconder o corpo e ambas dizem que o pai não tem participação na morte. Para a polícia, Boldrini teria conhecimento do crime e quer apurar o que realmente cada um colaborou no caso.

Caso Arthur Pietro: Arthur Pietro Neves da Silva, de três anos foi morto pelo próprio pai de Criação, Felipe Rogério Pinheiro e o caso foi encoberto pela mãe, Conceição de Maria Neves da Silva. O menino estava desaparecido desde 2 de agosto do 2013 e uma grande operação policial e que mobilizou a sociedade Rondoniense foi organizada, mas nada foi descoberto na época. Na tarde do dia 27 de março de 2014, policiais da Delegacia de Homicídios sob o comando da delegada Leisaloma Carvalho desvendaram o crime. A mãe alegou que tinha medo de contar a verdade e estava sendo ameaçada. A Polícia ficou sabendo que ela iria viajar e a intimou para prestar novo depoimento. Pressionada, acabou contando tudo. Segundo Conceição, ela estava trabalhando na manhã de 2 agosto e ao chegar em casa o marido contou que havia feito uma besteira. Disse que matou o menino a pauladas e armado de uma faca a ameaçou. “Ele fez uma besteira e eu também”, disse. Com o passar do tempo a dupla acreditou que estava impune. Os dois foram presos e indicaram o local onde o corpo de Arthur foi jogado, na Zona Leste de Porto Velho. Segundo os criminosos, o corpo do filho foi jogado na BR-364, esquina com Avenida Mamoré, onde buscas foram realizadas.

Caso Ana Lídia: Ana Lídia menina de 7 anos que foi encontrada numa vala rasa no cerrado próximo ao Centro Olímpico da UnB na Capital Federal. A menina foi enterrada nua, de bruços e com a face comprimida contra o chão. O local era praticamente deserto. O laudo do exame cadavérico, realizado em 12 de setembro, constata que Ana Lídia foi estuprada, torturada, seus cabelos loiros foram cortados de forma irregular, bem rente ao couro cabeludo. Os cílios da metade interna da pálpebra superior esquerda foram arrancados. Havia escoriações e manchas roxas por todo o corpo, sinais de que ela foi comprimida ou arrastada pelo cascalho.

A intenção do 18 de maio é destacar a data para mobilizar e convocar toda a sociedade a participar dessa luta e proteger nossas crianças e adolescentes. A data reafirma a importância de se denunciar e responsabilizar os autores de violência contra a população infanto-juvenil. Neste dia 18 de maio não temos nada a comemorar, mas é uma data que não podemos esquecer.

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Lembre-se ESQUECER É PERMITIR, LEMBRAR É COMBATER

Referencias bibliográfica

bol.com.br

G1.rondonia

G1.com

noticias.terra.com.br

Só em Rondônia

Notícias R7

Rondôniagora

Autor: COUTO: Hemerson Gomes Couto. 18 de Maio: Caso de Crianças e Adolescentes vítimas da violência, publicado originalmente em 18 de maio de 2014 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/18-de-maio-caso-de-crianças-e-adolescentes-vítimas-da-violência>.

O Novo Processo do Trabalho à luz do NCPC/15: a controvérsia em torno das novas regras processuais trazidas pela IN 39/2016

Desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.

Tanto é verdade que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” (CLT, artigo 8º, parágrafo único). Do ponto de vista de normas direcionadas ao direito processual do trabalho – afinal, o Brasil não dispõe de um efetivo código, a exemplo do que ocorre em Portugal –, a legislação consolidada se mostra ainda mais incipiente, ao fazer expressa menção ao artigo 769, voltado à fase de conhecimento, e ao artigo 889, com aplicabilidade à fase executória.

Assim, considerando que a própria legislação consolidada há muito já reconheceu ser imperativa a aplicação de outros institutos, especialmente no que se refere ao direito processual trabalhista – tanto que previu os citados artigos 769 e 889 –, e considerando o próprio ancilosamento de suas normas com o decurso do tempo, exigindo-se, hoje, do Estado-Juiz um processo materialmente célere, justo e efetivo (Kazuo Watanabe), fala-se, no atual cenário, em um “Novo Processo do Trabalho”, sobretudo após o recente advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC/15).

 Para melhor compreensão dessa nova visão, imprescindível destacar os citados artigos 769 e 889, ambos da CLT:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (destacou-se)

 Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” (destacou-se)

A partir de uma intepretação literal dos mencionados preceitos legais, infere-se que, na ausência de normas trabalhistas, e desde que haja compatibilidade principiológica, deverá ser aplicado na fase de conhecimento o direito processual comum de forma subsidiária ao processo trabalhista. Já na fase executória, será aplicada a Lei 6.830/1980 que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Sucede, porém, que, conquanto parcela da doutrina sempre tenha sustentado que citados artigos celetistas representavam, em uma visão restritiva, o que passou a se denominar de “regras de contenção”, na prática, dadas as lacunas normativas existentes no texto celetário, passou-se, mais recentemente, a entendê-los como “regras de heterointegração”. E isso para conferir efetividade à previsão do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da razoável duração do processo, a qual, na opinião de alguns, constitui técnica pós-moderna tida como direito fundamental, por meio da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, ostentando caráter de verdadeira cláusula pétrea (CF, artigo 60, § 4º, IV).

Note-se, a propósito, que nem se está a discutir aqui a problemática relacionada às chamadas “lacuna axiológica” (situação de injustiça) e “ontológica” (norma desatualizada, fora do atual contexto social). Nesse viés, não se nega o fato de que sempre existiram calorosos debates na doutrina e jurisprudência sobre tal temática, afinal, muitos eram aqueles que defendiam a aplicação de outros institutos ao processo trabalhista, mormente para dar concretude a princípios constitucionais como da efetividade, do acesso real e justo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, além do próprio caráter instrumental do processo laboral.

Acontece que, com a vigência do NCPC/15 a partir do dia 18 de março de 2016, essa discussão tornou-se a principal controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do Direito do Trabalho, sobretudo por força do novo artigo 15 (não existente no CPC de 1973), que expressamente trouxe o seguinte comando legal:  “Art.15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (destacou-se)

Veja-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária – esta, no caso, considerada como técnica de integração, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT – e também supletiva de suas disposições ao processo trabalhista. E ao assim dispor, a dúvida que doravante remanesce se refere, uma vez mais, à questão da compatibilidade com os preceitos celetistas, preocupação essa que sempre atormentou os operadores da Justiça Trabalhista.

A título de nota, o saudoso Jurista Valentin Carrion já alertava que “a aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.  584). 

Além do mais, o próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pela uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, sempre esteve alerta à aplicabilidade de outros institutos ao processo trabalhista, tendo inclusive, em muitas ocasiões, se mostrado contrário à própria incidência do Código de Processo Civil de 1973.

De se mencionar, a título de exemplo, as polêmicas em torno da aplicabilidade dos artigos 475-O e 475-J do CPC/73 ao Processo do Trabalho, em destaques no “Informativo Execução TST – nº 05” (período de 9 a 29 de setembro de 2014) e no “Informativo Execução TST – nº 14” (período de 14 a 27 de abril de 2015):

Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. Impossibilidade.

Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014.

Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do levantamento do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma específica. Art. 899, caput, e §1º, da CLT.

A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora, conforme o art. 899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 475-O do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho. Havendo regramento específico, a aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e determinar que a execução provisória seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. TST-RO-7284-66.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015.

No entanto, o C. TST, em recente Resolução de nº 203, datada de 15 de março de 2016, editou a Instrução Normativa (IN) de nº 39, que passou a dispor, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do NCPC/15 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Segundo as conclusões que podem ser extraídas da referida regulamentação, é certo que as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo 15 do NCPC/15, em face do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isso afasta também eventual alegação de revogação tácita com fundamento no critério cronológico de solução de antinomias aparentes.

 Isso porque, muito embora o NCPC/15 tenha revogado expressamente o CPC/73, o novo Código não revogou nem modificou a CLT, sendo a legislação consolidada, neste ponto, norma especial que prevalece sobre norma geral, consoante o critério da especialidade adotado para a solução de conflitos das normas jurídicas no tempo.

Além do mais, o C. TST entendeu haver plena compatibilidade das normas em apreço, tanto que por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do NCPC/15, sustenta-se a preservação das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho. Trata-se, no caso, da adoção de uma visão evolutiva, sistemática ou ampliativa do processo trabalhista, o que para parcela da doutrina privilegia a “teoria do diálogo das fontes”.

De outro norte, é bem verdade que a IN 39/2016 procurou identificar, neste primeiro momento, apenas as questões mais polêmicas já enfrentadas pela doutrina e jurisprudência, além de outras consideradas inovadoras e relevantes para efeito de se perquirir a respeito da compatibilidade ou não da aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho.

Todavia, já existem críticas à própria constitucionalidade da IN 39/2016, a exemplo daquelas exaradas pelo Professor Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo o emérito jurista, teria ocorrido, dentre outras questões: (i) a violação aos princípios da separação dos poderes, da inércia da jurisdição e do juiz natural (usurpação da competência do juiz natural); (ii) o desrespeito à própria competência da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, I); e (iii) a concessão de poder não atribuído constitucionalmente ao C. TST, que não detém a legitimidade para editar instrução normativa para aprovar norma abstrata e genérica (CF, art. 111-A, § 1º).

Pensamento em sentido oposto, que parece caminhar melhor, sustenta que a edição da regulamentação pelo C. TST se mostrou necessária. E isso, em verdade, para se transmitir um mínimo de segurança jurídica aos jurisdicionados, com a adoção de orientação a ser seguida pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Note-se que, até pelo propósito de tutelar créditos de natureza eminentemente alimentar, caso não fossem adotadas urgentes medidas pela mais alta Corte Trabalhista, fatalmente os processos incorreriam em futuras nulidades processuais, o que desprestigiaria a desejável celeridade processual afeta a este ramo juslaboralista.

De resto, muitas foram as novidades não aplicadas ao Processo do Trabalho, a exemplo do que ocorre com a adoção da modificação da competência territorial e eleição de foro, do negócio processual, da contagem de prazos em dias úteis, da audiência de conciliação e mediação, da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes e da prescrição intercorrente.

Em sentido contrário, a IN 39/2016 passa a admitir no processo trabalhista novidades como o “amicus curiae”, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o incidente de assunção de competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, a aplicação do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais, esses dois últimos com mitigações e adaptações trazidas na referida regulamentação.

Em conclusão, ficará a cargo do próprio C. TST, responsável pela uniformização da jurisprudência, colmatar as inúmeras lacunas deixadas pela IN 39/2016, com o propósito de conferir maior racionalidade ao sistema e, concomitantemente, velar pelo respeito ao devido processo legal em sua acepção substancial. 


Ricardo Souza Calcini

Ricardo Souza Calcini é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Fabre Cursos Jurídicos, Escola Nacional de Direito e Curso Êxito. Colunista dos sites Os Trabalhistas e Mega Jurídico, do Jornal Jurid e da Foco Fiscal Gestão Educacional. Instrutor de Cursos “In Company” e de Eventos Corporativos. Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET) e do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA).


Fonte: Texto Enviado pelo autor Ricardo Souza Calcini.

Nome civil: Possibilidades de Alteração de Nome

Posso alterar meu Nome?

É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural, passando a constituir patrimônio desta, já que revela uma história de acordo com quem a representa. Por esse motivo é juridicamente protegido, não sendo permitida, em regra, sua alteração. Contudo, as nossas leis autoriza em casos excepcionais a troca do nome, a retificação ou a inclusão de apelido no nome, desde que seja apresentado justo motivo, assim considerado pelo juiz da Vara de Registros Públicos.

Admite-se a modificação do nome quando:

  1. Expuser a pessoa ao ridículo e a situações vexatórias (por exemplo, Jacinto Pinto Aquino Rego);
  2. Quando houver erro gráfico (por exemplo, Atonio e Frávio);
  3. Quando ocasionar problemas ou embaraços no campo profissional, evitando-se os casos de homonímia (por exemplo, José Maria da Silva, Francisco da Silva );
  4. Existir apelido público e notório (por exemplo, Maria da Graça  Meneghel, que passou para Maria da Graça Xuxa Meneghel);
  5. A alteração do nome ao atingir a maioridade civil art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
  6. Nas hipóteses previstas na lei de proteção à vítima e à testemunha, hipótese em que poderá haver a alteração do nome completo.
  7. O reconhecimento de filho (Lei 8.560/92) através de investigação de paternidade abre, também, a possibilidade de alteração do nome.
  8. A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro Caput do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 30 da Lei n. 6.815/80 e Lei n. 6.815/80, dispondo sobre a alteração dos assentamentos, determina nos artigos 43 e 44.

As pessoas que se enquadra  em algumas dessas situações expostas acima e que tenha interesse em proceder à alteração de seu nome, deve procurar o auxilio de um advogado ou defensor publico. Para que este providencie a documentação necessária para propositura da Ação de Alteração de Nome, já que deverá ser comprovada a boa-fé do requerente e que a modificação não acarretará prejuízo a terceiros.

Outra possibilidade de alteração de nome é em virtude de casamento, separação, divórcio ou união estável. Com o advento do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, qualquer dos nubentes pode incluir o sobrenome do outro em seu nome por declaração pessoal quando da habitação no casamento.

As possibilidades de alteração do nome civil, via de regra, estão intimamente ligadas à dificuldade de se possuir nome que traga transtornos para a vida das pessoas. A alteração nominal consiste em remédio necessário de promoção da harmonia social, representando o retrato fiel da verdade do individuo.


Fonte: Hemerson Gomes Couto. Nome civil: Possibilidades de Alteração de Nome, publicado originalmente em 29 de junho de 2013 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/nome-civil-possibilidades-de-alteração-de-nome>. 

Lenda Urbana: A Gangue do Palhaço

Em meados dos anos 1990 uma história assombrou a Grande São Paulo. Por ocasião do lançamento de uma série especial no jornal Noticias Popular chamada “os Crimes que abalaram o Mundo”. Foi apresentado o caso de um Palhaço norte americano que na década de 60 matava crianças.

Alguém inspirado na reportagem começou a difundir a história de que um palhaço na cidade de Osasco estaria roubando crianças para vender seus órgãos. Aos poucos a história ganhava tons cada vez mais verídicos, saindo de Osasco para outras localidades da grande São Paulo, e o palhaço e seus dois ajudantes uma bailarina e um anão em uma Kombi branca alguns jurava que era azul, e só atacava em escolas publicas.

O boato chegou ao ponto que pessoas juravam ter visto reportagem no jornal do SBT “AQUI AGORA”, e realmente a lenda foi tão forte que o tabloide NP chegou a dar algumas capas para a “gangue do Palhaço”. E a audiência e credibilidade da Gangue do Palhaço foram horrores! Que uma escola (de nome desconhecido), em Mauá, SP, chegou a ser atacada pela gangue do palhaço. Porém, todos sabiam de alguém que conhecia a vítima, mas ninguém conhecia a própria vítima. (Mistério???) 

Nas chamadas televisivas da época não deram muita ênfase para o assunto. Mas nos jornais escritos se lia algo sobre a estória. Como visto em uma coluna de um jornal carioca: “O palhaço rondava os grandes centros numa Kombi branca, parando nas praças onde apresentavam seu show. No meio da bagunça eles raptavam as crianças.”.

Segundo tabloide Notícias Populares, seus fins eram dos mais diversos. Sequestro, tráfico de órgãos e prostituição essas eram das algumas das suposições. Em Outra versão da estória ainda diz que não era uma gangue e sim um único palhaço que raptava as crianças com o intuito unicamente de matar, como um serial killer mesmo. E neste caso, onde fica a bailarina? Que todos jurava que conhecia ela?

Boatos dizem que a tal bailarina, em 1996, depois de 2 anos de assassinatos com o palhaço, simplesmente o matou por uma dívida de R$150 que ele não a pagou. Segundo boatos ela se chamava Clara, tinha 35 anos e morreu atropelada em Osasco. Já o nome do palhaço, ninguém sabe, ninguém o nunca o viu.

Mistério: Como uma Kombi Azul dirigida por um palhaço e uma bailarina passa despercebida bem na hora mais movimentada de uma escola publica e não chama atenção da policia?

Referencia

http://www.mobground.net/arquivo-nsn-lendas-urbanas-brasileiras

http://www.super.abril.com.br/cotidiano/lendas-urbanas-444520.shtml

http://www.dinhonoalto.blogspot.com.br/2009/10/gangue-do-palhaco-o-palhaco-da-kombi.html

http://www.retrogamesbrasil.com/t24708-lendas-urbanas-gangue-do-palhaco-gold-bonatti


Fonte: Hemerson Gomes Couto. Lenda Urbana: A Gangue do Palhaço, publicado originalmente em 31 de agosto de 2013 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/lenda-urbana-a-gangue-do-palhaço>.  

Celebrando o 1º de Maio: Desvendando as Origens e Significado do Dia Internacional do Trabalho

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